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Jurisprudências

STJREsp 2.230.411

Transporte rodoviário de cargas: vale-pedágio

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Transporte rodoviário de cargas
  • Vale-pedágio
  • Subcontratação
  • Ilegitimidade ativa da transportadora
  • Omissão e contradição
  • Fundamentação suficiente

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. VALE-PEDÁGIO. SUBCONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA TRANSPORTADORA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há violação aos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da lide, ainda que decida em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente.

2. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu que a transportadora recorrente subcontratou o serviço de transporte, passando a se equiparar à condição de embarcadora, nos termos do art. 1º, § 3º, II, da Lei n. 10.209/2001, o que afasta sua legitimidade ativa para pleitear indenização referente ao vale-pedágio.

3. A alteração das conclusões firmadas pela Corte de origem, quanto à comprovação da subcontratação e à titularidade do direito de cobrança, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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