Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE CESSÃO DE CRÉDITO DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática no agravo em recurso especial que manteve a inadmissão do recurso especial, com aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por demandar reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais.
2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais cumulada com ressarcimento de valores, decorrente de cessão de créditos de precatório, com discussão sobre nexo causal e interpretação de cláusulas do contrato.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou apenas o primeiro réu, afastando a responsabilidade da cessionária por inexistência de nexo causal.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para condenar solidariamente a cessionária, reconhecendo o nexo causal e o dever de indenizar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, como sustenta a parte, para reconhecer violação aos arts. 186, 265, 927, 421 e 422 do Código Civil em matéria que diz respeito ao nexo causal e à interpretação de cláusulas contratuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão sobre o nexo causal pressupõe reexame do conjunto fático-probatório.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque o exame do alegado desrespeito à liberdade de contratar, à boa-fé e à probidade demandaria interpretar cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia envolve análise fático-probatória e demanda interpretação de cláusulas contratuais."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 265, 421, 422 e 927
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.332.185/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.811.510/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.030.561/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022.
Tese
"1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia envolve análise fático-probatória e demanda interpretação de cláusulas contratuais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.