STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.185.374
Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Prescrição intercorrente
- Honorários sucumbenciais e recursais
- Preclusão
- Majoração afastada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. PRECLUSÃO. MAJORAÇÃO AFASTADA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.046.269/PR (Tema 1.229), fixou o entendimento de que, em homenagem ao princípio da causalidade, não cabe a fixação de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal por prescrição intercorrente (art. 40 da Lei n. 6.830/1980).
2. No caso concreto, a discussão sobre o não cabimento de honorários não foi oportunamente suscitada na origem nem no recurso especial, encontrando-se, portanto, preclusa.
3. A invocação, somente em agravo interno, da tese de impossibilidade de condenação em honorários, à luz do repetitivo e do princípio da causalidade, configura inovação recursal, motivo pelo qual não se admite, nesta sede, o afastamento da verba honorária arbitrada pelo Tribunal de Justiça.
4. Não obstante a preclusão quanto ao cabimento originário da verba, deve ser afastada a majoração dos honorários recursais, pois, em hipóteses de extinção da execução pela prescrição intercorrente, a condenação em honorários em desfavor do exequente é, em tese, descabida à luz do princípio da causalidade, de modo que inexiste pressuposto para a incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Agravo interno provido em parte exclusivamente para afastar a majoração dos honorários advocatícios fixada na decisão agravada, mantida, no mais, a condenação originária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.