STJAREsp 2.723.295
Nulidade da citação editalícia: endereço certo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade da citação editalícia
- Endereço certo
- Necessidade de citação pessoal
- Violação dos arts. 256, § 3º, 374, II, 375 e 489, §§ 1º e 2º, do CPC
- Divergência jurisprudencial
- Afastamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ENDEREÇO CERTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 256, § 3º, 374, II, 375 E 489, §§ 1º E 2º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFASTAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP contra decisão que não admitiu recurso especial, em ação de nulidade de citação, em que se alegou a validade da citação por edital, apesar do recorrido possuir endereço certo e conhecido à época da citação.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a citação por edital foi válida, considerando as presunções legais e a jurisprudência do STJ; (ii) houve erro na interpretação dos arts. 374, II, e 375 do CPC; (iii) a fundamentação da decisão recorrida foi inadequada, em desacordo com o art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC.
3. A citação por edital, no caso concreto, não se justifica, pois o recorrido possuía endereço certo e conhecido, sendo Vice-Governador do Distrito Federal, o que torna necessária a citação pessoal para garantir o devido processo legal.
4. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela agravante não se aplica quando há evidências claras de que o recorrido possuía endereço conhecido, afastando a presunção relativa de impossibilidade de citação pessoal.
5. A fundamentação da decisão recorrida foi adequada e suficiente, abordando todos os pontos relevantes para a solução da lide, conforme os requisitos do artigo 489, §§ 1º e 2º do CPC.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, o que não foi demonstrado pela recorrente, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.