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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.343.124

Nulidade por ausência de intimação e ciência inequívoca

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo, conheceu em parte o recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre ciência inequívoca e preclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia sobre ciência inequívoca e preclusão é estritamente de direito, afastando a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento, pelo tribunal de origem, de ciência inequívoca e à aplicação dos arts. 223, 272, § 6º, 278 e 507 do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a tese de nulidade de algibeira e preclusão; e (iv) saber se deve ser examinado o ponto do recurso especial não conhecido para afastar a nulidade da sentença e manter a ilegitimidade passiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão quanto à alegada inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado analisou a matéria e concluiu que o reexame pretendido demanda revolvimento fático-probatório.

5. Inexiste omissão sobre ciência inequívoca e aplicação dos arts. 223, 272, § 6º, 278 e 507 do CPC, já que o acórdão consignou a necessidade de intimação formal e afastou a tese à luz do quadro fático definido.

6. Não procede a alegação de omissão acerca de nulidade de algibeira e preclusão, uma vez que o voto apreciou a preclusão e vedou sua revisão pela Súmula n. 7 do STJ.

7. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento nem à ampliação do conhecimento do recurso especial, motivo pelo qual se rejeita o pedido de exame da parte não conhecida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sobre ciência inequívoca e preclusão. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação específica, a tese de ciência inequívoca e afirma a necessidade de intimação formal à luz dos arts. 223, 272, § 6º, 278 e 507 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a preclusão e veda sua revisão com base na Súmula n. 7 do STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à ampliação do conhecimento do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272, § 6º, 278, 489, § 1º, II, III e IV, 507, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.899/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgados em 30/6/2025.

Tese

"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sobre ciência inequívoca e preclusão. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta, com fundamentação específica, a tese de ciência inequívoca e afirma a necessidade de intimação formal à luz dos arts. 223, 272, § 6º, 278 e 507 do CPC. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examina a preclusão e veda sua revisão com base na Súmula n. 7 do STJ. 4. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à ampliação do conhecimento do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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