STJREsp 2.146.161
Indeferimento: improcedência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento
- Improcedência
- Fungibilidade recursal
- Parte recorrente induzida em erro pelo poder judiciário
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE INDUZIDA EM ERRO PELO PODER JUDICIÁRIO. APELAÇÃO A SER RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insurgência contra a decisão que versa sobre a habilitação de crédito em inventário deve ser veiculada por meio de agravo de instrumento. Precedentes.2. Todavia, é possível relevar o equívoco na interposição de recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.3. Na hipótese, observa-se que o pronunciamento judicial contra o qual a parte recorrente interpôs recurso de apelação foi denominado de "sentença", com referência expressa na decisão quanto ao julgamento fundado no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito.4. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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