Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que houve impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, alegando que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica e que o princípio da dialeticidade foi observado.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo interno, reiterando a incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática destacou que a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. O agravante limitou-se a afirmar genericamente a distinção entre "reexame" e "revaloração" de provas e a natureza jurídica da controvérsia, sem demonstrar de forma específica e detalhada como a análise do caso poderia ser realizada sem revolvimento fático-probatório.
7. A jurisprudência da Corte Especial do STJ reforça que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, considerando-se incindível o dispositivo que declara a inadmissão.
8. O parecer do Ministério Público Federal corroborou a insuficiência da impugnação apresentada, enfatizando que não basta alegar genericamente que a matéria seria exclusivamente jurídica, sem explicitar como a análise dispensaria o reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo interno.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182; STJ, EAREsp 746.775/PR.
Tese
1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada ao fundamento de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo interno.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.