STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.288.233
Seguro: cláusula de exclusão de cobertura
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro
- Cláusula de exclusão de cobertura
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial, em demanda envolvendo contrato de seguro empresarial e pedido de reembolso de danos causados a bens de terceiros durante processo de industrialização.
2. O Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, afastou o dever de indenizar sob fundamento de que o reembolso pretendido corresponde a risco expressamente excluído no contrato de seguro celebrado entre as partes.
3. No agravo interno, a agravante sustenta: (i) inexistência de necessidade de reexame de provas, mas apenas de revaloração jurídica dos fatos fixados na origem, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; (ii) violação dos arts. 757, 787, 421, 421-A, 422, 423 e 424 do Código Civil, por suposto esvaziamento da garantia securitária em razão de interpretação ampla de cláusula de exclusão; e (iii) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, de questões relativas à hierarquia das cláusulas contratuais, à ambiguidade das disposições da apólice e ao esvaziamento da cobertura, requerendo o afastamento dos óbices previstos em súmula para processamento do recurso especial ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração (arts. 489 e 1.022 do CPC); e (ii) é possível, em recurso especial, revisar entendimento do acórdão recorrido sobre a existência de cláusula contratual de exclusão de cobertura securitária para danos causados a bens de terceiros durante o processo de industrialização, sem incidir nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, inclusive para conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão de origem examinou de forma suficiente a controvérsia e explicitou que o reembolso pretendido se refere a risco expressamente excluído no contrato de seguro, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
6. A pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade e alcance da cláusula de exclusão de cobertura, bem como quanto à ausência de responsabilidade da seguradora por danos a bens de terceiro, demanda reexame de cláusulas contratuais e da moldura fático-probatória, providência vedada em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7/STJ em relação ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal impede, pela mesma razão fático-probatória, o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria veiculada pela alínea "c".
8. A ausência de argumentos novos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao agravo em recurso especial, impõe a manutenção do entendimento anteriormente firmado e a rejeição do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.