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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.197.645

Contrato bancário: revisão

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. DESTINATÁRIO DAS PROVAS. MAGISTRADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO AFASTADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Encontrando-se as razões recursais dissociadas dos fundamentos do julgado atacado, é de se aplicar, por analogia, o óbice previsto na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. O destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do Código de Processo Civil.

3. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que os juros remuneratórios capitalizados mensalmente não integram o título executivo judicial e que a taxa de juros prevista na norma regulamentar não corresponde ao anatocismo alegado pela recorrente, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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