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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.731

Tutela de urgência: proibição de obras em área de servidão de passagem

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE OBRAS EM ÁREA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ROBFERMA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, revogou tutela de urgência e autorizou a realização de obras em área de servidão de passagem. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, fundado no art. 105, III, "c", da CF/1988.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que decide sobre tutela provisória, à luz da Súmula 735/STF; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática que aplicou jurisprudência consolidada desta Corte deve ser mantida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ entende que, em regra, é inadmissível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória, por se tratar de decisão de natureza precária e reversível, incidindo, por analogia, a Súmula 735/STF.

4. A admissão excepcional de recurso especial em matéria de tutela provisória restringe-se à hipótese de violação direta aos dispositivos legais que disciplinam a medida, o que não se verifica quando a controvérsia envolve a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.

5. A análise da probabilidade do direito e do perigo de dano demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

6. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar entendimento consolidado, nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC e 21-E, V, do RISTJ, bem como da Súmula 568/STJ, sem ofensa ao princípio da colegialidade.

7. Não se verificam argumentos capazes de infirmar a fundamentação adotada na decisão agravada, que aplicou orientação jurisprudencial pacífica desta Corte.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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