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Jurisprudências

STJREsp 2.243.851

Negativa de prestação jurisdicional: ausência

Relator(a): Nancy Andrighi

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência
  • Juízo imediato
  • Competência absoluta
  • Melhor interesse da criança e do adolescente
  • Falecimento do adotante no curso da demanda

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA DE ADOÇÃO. FALECIMENTO DO ADOTANTE NO CURSO DA DEMANDA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DO DE CUJUS EM ADOTAR. NÃO COMPROVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Ação rescisória.

2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "o art. 147, I e II, do ECA apresenta natureza de competência absoluta. Isso porque a necessidade de assegurar ao infante a convivência familiar e comunitária, bem como de lhe ofertar a prestação jurisdicional de forma prioritária, conferem caráter imperativo à determinação da competência" (CC 111130/SC, Segunda Seção, DJe 1/2/2011).

4. É entendimento consolidado desta Corte Superior que "a comprovação da inequívoca vontade do de cujus em adotar - prevista no artigo 42, § 6º, do ECA - deve observar as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva, quais sejam: o tratamento do menor como se filho fosse e o conhecimento público dessa condição". (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1381396/GO, Corte Especial, DJE 9/8/2022).

5. No recurso sob julgamento, a sentença de adoção foi proferida por juízo absolutamente incompetente, autorizando a procedência da ação rescisória. Ademais, em juízo rescisório, não restou comprovada a manifestação inequívoca de vontade do de cujus em adotar. Dessa forma, rever o entendimento esposado no acórdão recorrido implicaria no reexame da matéria fático-probatória dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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