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Jurisprudências

STFMS 40.939 MC-Ref

Referendo em medida cautelar em mandado de segurança

Relator(a): Nunes Marques

  • Direito Administrativo
  • Notarial e Registral
  • Referendo em medida cautelar em mandado de segurança
  • Serviços notariais e de registro
  • Conselho nacional de justiça (CNJ)
  • Procedimento de controle administrativo
  • Reorganização de serventias extrajudiciais
  • Desacumulação

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. REORGANIZAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. LIMITAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES NOTARIAIS DE SERVENTIAS PROVIDAS. DESACUMULAÇÃO. NECESSIDADE DE VACÂNCIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por titular do 15º Ofício de Justiça da Comarca de Niterói/RJ contra ato do CNJ que, em procedimento de controle administrativo, determinou ao TJRJ a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais dos 9º, 15º e 16º Ofícios de Justiça da Comarca, nas hipóteses previstas no art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023.

2. A parte impetrante sustenta que a aplicação imediata da restrição legal às serventias já providas promove redução material das atribuições originalmente outorgadas, sem observância da vacância exigida pela legislação federal, com afronta à segurança jurídica, à proteção da confiança e ao regime jurídico das delegações extrajudiciais.

3. Deferida medida cautelar para suspender os efeitos do ato impugnado quanto à impetrante, submetida a decisão a referendo do Colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se cabe referendar medida cautelar que suspendeu os efeitos de ato do CNJ por meio do qual determinado ao TJRJ a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais de Ofícios de Justiça de Niterói/RJ, considerado o art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023, independentemente da ocorrência de vacância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei n. 8.935/1994 estabelece a regra da não acumulação de atribuições notariais e registrais, mas condiciona a desacumulação das serventias à ocorrência de vacância da titularidade, nos termos de seu art. 49.

6. A exigência de vacância constitui garantia voltada à preservação da estabilidade jurídica das delegações regularmente outorgadas, impedindo modificações substanciais no conteúdo da delegação durante o seu exercício.

7. A restrição imposta pelo ato impugnado não configura mera medida de fiscalização ou padronização administrativa, mas redução material das atribuições notariais anteriormente conferidas aos delegatários, caracterizando forma indireta de desacumulação.

8. A implementação gradual da medida por meio de cronograma não afasta a incompatibilidade da providência com o regime jurídico federal aplicável às serventias providas, porquanto o vício decorre da própria imposição da restrição sem observância da vacância legalmente exigida.

9. A reorganização dos serviços extrajudiciais permanece possível, desde que observados os limites constitucionais e legais, especialmente o marco temporal da vacância previsto na legislação de regência.

10. Mostram-se presentes a plausibilidade jurídica da tese e o perigo da demora, diante da iminente implementação da restrição administrativa às atribuições das serventias.

IV. DISPOSITIVO

11. Medida cautelar referendada para suspender o acórdão do CNJ, na parte em que determinou ao TJRJ a implementação de cronograma destinado à limitação das atribuições notariais do 15º Ofício de Justiça de Niterói/RJ, afastando, em relação à impetrante, a aplicação do art. 6º da Lei estadual n. 10.124/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.6.2026 a 26.6.2026.

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