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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.652.195

Tempestividade de agravo em recurso especial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. LEI N. 14.939/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno, afirmou a intempestividade do agravo em recurso especial, reconhecendo a inércia da parte agravante em comprovar feriado local e negando provimento ao agravo interno.

2. A embargante sustenta erro material quanto à data de publicação do despacho de intimação para comprovação de feriado local e omissão quanto à possibilidade de comprovação posterior de suspensão de prazos processuais, à luz da Lei n. 14.939/2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se há erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação do feriado local; (ii) saber se é possível, à luz da Lei n. 14.939/2024, admitir a comprovação posterior da suspensão do expediente; (iii) saber se, afastada a intempestividade, são atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A publicação da intimação que determinava a comprovação da suspensão de prazos ocorreu em 3/4/2025, com manifestação protocolada pela parte em 10/4/2025, dentro do prazo legal de cinco dias úteis, conforme fls. 8.172-8.176, demonstrando erro material na data considerada pelo acórdão embargado.

5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024 - que autoriza a comprovação posterior de suspensão de expediente - é aplicável aos processos não transitados em julgado, conforme decidido pela Corte Especial do STJ na Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG.

6. A apresentação tempestiva de documentação que comprova a suspensão do expediente afasta o fundamento de intempestividade anteriormente reconhecido, viabilizando o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. Superado o óbice temporal, procede-se à análise do agravo em recurso especial, que impugna decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de prequestionamento, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.

8. O recurso especial não deve ser conhecido quanto à alegação de ilegitimidade passiva da seguradora e à inexistência de solidariedade, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), e por demandar reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

9. A alegada ausência de cobertura contratual para pagamento de pensão mensal, bem como a limitação da indenização ao capital segurado, depende de análise do contrato de seguro e da instrução probatória, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

10. As astreintes fixadas em tutela provisória não violam os dispositivos legais invocados, sendo compatíveis com a finalidade coercitiva da medida, não se verificando, de plano, enriquecimento sem causa ou desproporcionalidade manifesta.

11. A Corte de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, inexistindo omissão ou contradição a justificar o acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. É admissível a comprovação posterior da suspensão do expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, nos termos da Lei nº 14.939/2024. 2. A correção de erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação de feriado local pode ser feita em embargos de declaração. 3. O afastamento da intempestividade autoriza a análise do agravo em recurso especial, ainda que, no mérito, o recurso especial não deva ser provido por óbices formais e materiais. 4. Não há omissão ou contradição a justificar o acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões postas em discussão, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses do recorrente. 5. O recurso especial não deve ser conhecido quando inexiste o devido prequestionamento. 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem que exige o revolvimento de provas e a incursão em elementos do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.939/2024; CPC, art. 1.003, § 5º e § 6º; CPC, art. 219.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 05.02.2025.

Tese

"1. É admissível a comprovação posterior da suspensão do expediente forense para fins de aferição da tempestividade recursal, nos termos da Lei nº 14.939/2024. 2. A correção de erro material na identificação da data de publicação da intimação para comprovação de feriado local pode ser feita em embargos de declaração. 3. O afastamento da intempestividade autoriza a análise do agravo em recurso especial, ainda que, no mérito, o recurso especial não deva ser provido por óbices formais e materiais. 4. Não há omissão ou contradição a justificar o acolhimento integral das alegações fundadas nos arts. 1.022 e 489 do CPC, quando o tribunal de origem enfrenta adequadamente as questões postas em discussão, ainda que a conclusão seja contrária aos interesses do recorrente. 5. O recurso especial não deve ser conhecido quando inexiste o devido prequestionamento. 6. A revisão da conclusão do tribunal de origem que exige o revolvimento de provas e a incursão em elementos do caso concreto esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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