STJAgInt no AREsp 2.756.519
Insurgência da parte demandada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da parte demandada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1 A conclusão do Tribunal de origem está de acordo com a interpretação deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória por vícios construtivos, não incide o prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC, mas sim o prazo prescricional de 10 (dez) anos para pleitear a indenização correspondente, conforme o art. 205 do CC, sendo certo que o art. 618 do CC refere-se ao prazo de garantia da obra. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
2. Na hipótese, o Tribunal a quo aplicou o princípio do livre convencimento motivado ao negar a produção de nova perícia e considerar o laudo pericial que instruiu os autos suficiente para a solução da controvérsia. A revisão dessa conclusão ensejaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.