STJHC 850.635
Busca pessoal: inexistência de fundadas razões
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Busca pessoal
- Inexistência de fundadas razões
- Constrangimento ilegal evidenciado
- Absolvição do paciente
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Ementa
HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE.
1. Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
2. O fato de o réu apresentar atitude suspeita e empreender simples fuga ao avistar a viatura policial, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não constitui fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração.
3. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova.
4. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade da busca pessoal e absolver o paciente do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, determinando sua imediata soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo parcialmente da ordem e, nessa extensão, concedendo o habeas corpus, por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. O Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior votou com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Carlos Pires Brandão.
Indexação
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