STJAgInt no AREsp 3.211.253
Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do superior tribunal de justiça
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A agravante limitou-se a reiterar argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar, de forma efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e suficiente, a todos os fundamentos utilizados na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo interno não impugna, de modo específico, efetivo e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A impugnação parcial enseja o não conhecimento, conforme orientação da Corte Especial. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação, de forma especifica e suficiente, do óbices da Súmula n. 7/STJ.
6. Especificamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta a alegação genérica de que não haveria necessidade de reexame de fatos e provas. A adequada impugnação do óbice da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica a elas conferida e da qualificação jurídica que se entende correta, demonstrando que o exame da controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido, e não reexame de matéria fático-probatória.
7. Em sede de agravo interno, a agravante se limitou a reproduzir os fundamentos do recurso especial atinentes aos pontos que entende como omissos, nada mencionando sobre os fundamentos da decisão agravada. Constatado que o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na não impugnação da Súmula n. 7/STJ, não foi refutado no agravo interno, inviabiliza-se o conhecimento da presente insurgência.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.