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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.971.812

Cumprimento de sentença em ação monitória: substituição processual de pessoa jurídica por sócios

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença em ação monitória
  • Substituição processual de pessoa jurídica por sócios
  • Dissolução irregular
  • Omissão inexistente

Ementa

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA JURÍDICA POR SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, pois expressamente reconheceu que o acórdão estadual registrou a diligência do oficial de justiça, mas, em entendimento contrário ao pretendido pela parte, concluiu pela insuficiência do dados para presumir a extinção da empresa.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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