STJAgInt no AREsp 2.689.020
Negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Perda superveniente do interesse de agir e não renovação contratual
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS, TAXAS CONDOMINIAIS E TARIFAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS INADIMPLIDAS DURANTE O PERÍODO DA LOCAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR E NÃO RENOVAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da perda superveniente do interesse e da renovação contratual.
2. Sem razão as agravantes quando insistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista a manifestação suficiente do Tribunal de origem sobre os pontos relevantes da lide.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela presença do interesse e pela renovação contratual.
4. Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão das conclusões do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.