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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.026.949

Presidência: inviabilidade de análise em sede especial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Presidência
  • Inviabilidade de análise em sede especial
  • Violação de súmula
  • Verificação
  • Impossibilidade
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518 DO STJ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Inadequada a via especial para verificação de afronta a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STJ.

2. Não cabe ao STJ apreciar a violação de verbete sumular em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte.

3. A reanálise do entendimento de que não caracterizado cerceamento de defesa, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Não tendo sido preenchidos os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ inviabilizado o exame de dissídio interpretativo.

5. Sedimentado nesta Corte o entendimento de que prejudicada a análise de divergência jurisprudencial quando o acórdão recorrido decide com base em elementos fático-probatórios dos autos.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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