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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.004.198

Violação do art. 1.022 CPC/2015: aposentadoria rural

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. CARÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O Tribunal de origem resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. A Corte Regional consignou que não ficou demonstrado pelo conjunto probatório constante dos autos o preenchimento, pela autora, dos requisitos da carência para a concessão do benefício previdenciário pretendido ante a ausência de comprovação do tempo de labor rural, concluindo assim que, ausente o início de prova material comprobatória da atividade rural, não haveria como conceder o benefício com base apenas em prova testemunhal. 2.1. Para alterar as conclusões alcançadas e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que também impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.

3. A tese sobre o cabimento de aposentaria híbrida não foi debatida na segunda instância, mesmo após a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. 3.1. Esta Corte possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e este Tribunal Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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