STJAgInt no AREsp 3.222.144
Vícios construtivos: elevadores
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios construtivos
- Elevadores
- Negativa de prestação jurisdicional
- Segunda perícia
- Suficiência da prova técnica
- Revaloração jurídica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ELEVADORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SEGUNDA PERÍCIA. ART. 480, § 1º, DO CPC. SUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 98/STJ. INAPLICABILIDADE. INCONGRUÊNCIA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação na qual se discute a suficiência da prova pericial e a necessidade de realização de segunda perícia relativa a elevadores instalados em condomínio residencial.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando as questões necessárias à solução da controvérsia são examinadas de modo claro e suficiente, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte.
3. A pretensão de afastar a conclusão de que a matéria estava suficientemente esclarecida exige o exame da metodologia empregada pelo perito, dos critérios utilizados na comparação dos equipamentos, da confiabilidade dos dados técnicos, das condições constatadas na vistoria e dos parâmetros de capacidade e tráfego, o que configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. A revaloração jurídica pressupõe premissas fáticas definitivamente estabelecidas e prescinde de nova incursão no acervo probatório, circunstância não verificada quando a pretensão recursal questiona a própria suficiência e confiabilidade da prova pericial.
5. A finalidade de prequestionamento não afasta, por si só, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando reconhecido que os embargos de declaração foram utilizados para rediscutir questões já examinadas. A revisão dessa conclusão demanda reexame das circunstâncias processuais, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
6. Tendo a decisão agravada realizado juízo de mérito quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser corrigido o dispositivo que declarou o não conhecimento integral do recurso especial, sem alteração das demais conclusões adotadas. Agravo interno provido em parte exclusivamente para corrigir o dispositivo da decisão agravada, a fim de consignar o conhecimento do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.