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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.236.595

Suspensão do processo principal: penhora

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Suspensão do processo principal
  • Penhora
  • Prequestionamento ficto
  • Necessidade de alegação de violação do art. 1.022 do CPC
  • Deficiência de fundamentação
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PENHORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão que cancelou penhora, em razão da nulidade de atos praticados no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da subsistência de decisão que havia determinado a suspensão do processo principal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) se os arts. 134, § 3º, e 789 do Código de Processo Civil foram devidamente prequestionados; (ii) se a oposição de embargos de declaração permite o reconhecimento do prequestionamento ficto sem alegação de violação do art. 1.022 do CPC; (iii) se a pretensão recursal pode ser examinada sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iv) se foi adequadamente demonstrada a divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial exige prévio debate, pelo Tribunal de origem, da matéria federal suscitada, ainda que sob a forma de prequestionamento implícito, sendo insuficiente a mera oposição de embargos de declaração. Ausente pronunciamento sobre os arts. 134, § 3º, e 789 do CPC e sobre as teses jurídicas a eles vinculadas, incide o óbice da Súmula 282 do STF. AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.

4. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC pressupõe, em recurso especial, a indicação de violação do art. 1.022 do CPC, de modo a permitir a verificação da existência de omissão no acórdão recorrido. Não alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, inviável reconhecer o prequestionamento ficto. AgInt no REsp n. 2.149.253/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026.

5. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de demonstração analítica e objetiva da forma pela qual o acórdão recorrido lhes teria negado vigência, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF. AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.

6. A pretensão de afastar a conclusão de que a penhora foi realizada durante a vigência de ordem de suspensão do processo principal exige nova análise da cronologia e dos atos processuais praticados na execução e no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.

7. O conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, requisitos não satisfeitos quando o paradigma versa sobre a regra geral de suspensão decorrente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o acórdão recorrido se funda na existência de ordem judicial concreta e vigente de suspensão do processo principal. REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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