STJCC 220.460
Execução de título extrajudicial nos juizados especiais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Execução de título extrajudicial nos juizados especiais
- Nota promissória
- Lugar do pagamento ou domicílio do executado
- Competência do juízo suscitado
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS. NOTA PROMISSÓRIA. LUGAR DO PAGAMENTO OU DOMICÍLIO DO EXECUTADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. A execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, no âmbito dos juizados especiais cíveis, pode ser proposta no local de cumprimento da obrigação indicado no documento (art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995).
2. No caso, embora se admita o reconhecimento da incompetência territorial de ofício (art. 51, inciso III, da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 89 do FONAJE), o Juízo em que inicialmente proposta a ação possui competência para processar a execução.
3. O fundamento de que, em razão das limitações procedimentais dos juizados especiais, a efetividade da execução seria maior no foro do domicílio do executado não autoriza, por si só, o declínio da competência, sob pena de esvaziar o conteúdo normativo do art. 4º, inciso II, da Lei 9.099/1995.
4. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cacoal/RO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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