STJAgInt no AREsp 2.978.221
Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único e incindível
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade com dispositivo único e incindível
- Impugnação genérica ou relativa ao mérito insuficiente
- Aplicação, por analogia, da súmula 182/STJ
- Tentativa de suprimento da deficiência em sede de agravo interno
- Inovação recursal inadmissível
- Preclusão consumativa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. NECESSIDADE DE ATAQUE INTEGRAL AOS ÓBICES APONTADOS, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015 E DO ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO E INCINDÍVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA OU RELATIVA AO MÉRITO INSUFICIENTE. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIMENTO DA DEFICIÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Alegação da agravante de tempestividade recursal e de impugnação suficiente de todos os óbices. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
3. Necessidade de impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial. Aplicabilidade do princípio da dialeticidade recursal e vedação à inovação recursal em agravo interno. III RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação integral dos óbices apontados, conforme jurisprudência da Corte Especial do STJ (EAREsp 746.775/PR).
5. Impugnação genérica ou atinente ao mérito é insuficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.
6. Tentativa de suprimento da deficiência em agravo interno configura inovação recursal inadmissível, operando-se preclusão consumativa. IV DISPOSITIVO.
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.