STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.013.150
Intempestividade: feriado local
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
- Feriado local
- Não comprovação posterior nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC
- Decisão de inadmissibilidade do recurso especial
- Sistema de peticionamento do tribunal de origem
- Induzimento a erro
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO POSTERIOR NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 6º, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE PETICIONAMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INDUZIMENTO A ERRO. COMPROVAÇÃO PRETENDIDA VIA PRINT DA TELA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de rescisão contratual.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico.
3. Considerando que não houve a comprovação do feriado local, não obstante a devida intimação para tanto, não há como ser afastada a intempestividade do referido recurso.
4. É intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de "print" de tela ou de imagem de página extraída da internet. Julgados do STJ.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.