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Jurisprudências

STJAREsp 2.486.729

Extinção de ação de reparação de danos materiais e morais cumulada com repetição de indébito

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de Justiça negou provimento à apelação, por entender que a causa de pedir versa sobre litigância de má-fé ocorrida na execução, questão de índole processual que deveria ser examinada nos próprios autos executivos, reconhecendo a inadequação da via eleita e a ausência de interesse de agir.

2. O Tribunal de origem concluiu que a causa de pedir da ação indenizatória estava intrinsecamente ligada a uma suposta litigância de má-fé ocorrida no bojo de um processo de execução, sendo necessária a desconstituição da premissa fática para análise do recurso especial, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. A ausência de prequestionamento quanto aos dispositivos legais invocados pelo recorrente (arts. 927 e 940 do Código Civil; arts. 490 e 492 do Código de Processo Civil) impede a análise do mérito da controvérsia, conforme disposto na Súmula 211/STJ.

4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão da matéria que envolve a adequação da via eleita e a formação de coisa julgada sobre a omissão do juízo da execução implica reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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