STFRcl 84.640 ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental
Relator(a): Flávio Dino
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental. Por maioria, deu provimento ao agravo interno, a fim de julgar improcedente a Reclamação, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator e Cristiano Zanin. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 10.4.2026 (11h00) a 17.4.2026 (23h59).
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO ELEITORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 6.524, REL. MIN. GILMAR MENDES, E ADIs 6.674 e 6.717, AMBAS DE RELATORIA DO MIN. ALEXANDRE DE MORAES. REELEIÇÃO DE MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. TRÊS REELEIÇÕES SUCESSIVAS. IMPOSSIBILIDADE . RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração, convertidos em Agravo Interno, contra decisão que julgou procedente a Reclamação.
II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos das ADIs 6.524 e 6.688, ambas de relatoria do Min. GILMAR MENDES; da ADI 6.683 e ADPF 959, Rel. Min. NUNES MARQUES, bem como da ADI 6.674, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta CORTE já firmou entendimento no sentido de que “a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução , limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura” (ADI 6.674, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES).
4. A eleição de Paulo Rucas Brito Achy para o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Itambé/BA, para o biênio 2021-2022, assim como a posterior, de 2023-2024, devem ser consideradas para fins de inelegibilidade, vedando-se sua eleição para o biênio 2025-2026, que representaria o terceiro mandato consecutivo para o mesmo cargo, violando a tese jurídica fixada na ADI 6.674, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES.
5. O Juízo reclamado procedeu à correta interpretação dos paradigmas invocados, não havendo, portanto, qualquer violação ao posicionamento vinculante deste TRIBUNAL.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração recebidos como Agravo Interno a que se dá provimento para julgar improcedente a Reclamação.
Decisão
Após o voto do Ministro Flávio Dino, Relator, que negava provimento aos embargos de declaração recebidos como agravo regimental, para manter a decisão que julgou procedente o pedido da reclamação, no que foi acompanhado pelo Ministro Cristiano Zanin; e do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento ao agravo interno, a fim de julgar improcedente a reclamação, no que foi acompanhado pela Ministra Cármen Lúcia, o julgamento foi suspenso por empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.