STJAgInt no REsp 2.137.834
Qualificação jurídica de fatos incontroversos: inaplicabilidade
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Qualificação jurídica de fatos incontroversos
- Inaplicabilidade
- Intimação eletrônica
- Ciência inequívoca
- Consulta ao teor da intimação
- Acesso de terceiros
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PROCESSO ELETRÔNICO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONSULTA AO TEOR DA INTIMAÇÃO. ACESSO DE TERCEIROS. PROVIMENTO NEGADO.
1. As instâncias ordinárias registraram fatos incontroversos, inclusive o acesso classificado pelo sistema como "acesso de terceiros". A decisão recorrida realizou a qualificação jurídica desses fatos, sem reexame de provas, motivo pelo qual não incide a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 5º, § 1º, da Lei 11.419/2006 e o art. 231, V, do Código de Processo Civil estabelecem que a intimação eletrônica se realiza com a consulta ao teor da intimação, iniciando-se o prazo no dia útil seguinte à consulta, não bastando o mero acesso aos autos eletrônicos.
3. A orientação da Corte Especial afasta a presunção de ciência inequívoca própria dos autos físicos em processos eletrônicos. A habilitação do advogado ou o pedido de intimação exclusiva não substituem a intimação formal prevista nos arts. 5º, § 1º, e 9º, § 1º, da Lei 11.419/2006.
4. O regime do processo eletrônico privilegia a intimação pelo portal eletrônico e a segurança jurídica, não sendo possível extrair efeitos processuais de registros internos de "acesso de terceiros". A boa-fé objetiva, prevista no Código de Processo Civil, art. 5º, reforça a exigência de comunicação oficial para a deflagração de prazos.
5. Agravo interno a que se nega provimento
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.