STJEDcl no AREsp 2.920.588
Omissão: recuperação judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Omissão
- Recuperação judicial
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Sentença posterior ao pedido recuperacional
- Natureza extraconcursal
- Não sujeição ao plano de recuperação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. No caso, os presentes aclaratórios merecem acolhimento, para sanar omissão quanto à possibilidade de continuidade da execução do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados por sentença, ou ato jurisdicional equivalente, anteriormente ao pedido recuperacional, por possuírem natureza extraconcursal e autonomia em relação ao crédito principal.
3. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão apontada, com efeitos integrativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.