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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.198.351

Honorários recursais: contradição interna no acórdão

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONTRADIÇÃO INTERNA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao negar provimento ao recurso especial de beneficiário de plano de saúde coletivo, majorou os honorários advocatícios recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de contradição interna no acórdão embargado quanto à majoração de honorários recursais, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando constatado vício de contradição, conforme previsto no art. 1.022, I, do CPC, cuja finalidade é garantir clareza e coerência lógica na decisão judicial (EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).

4. Constatou-se contradição interna no acórdão embargado, pois, ao de negar provimento ao recurso do embargante, majorou honorários recursais, mesmo diante do reconhecimento expresso nas instâncias ordinárias de que ele sucumbira em parcela mínima do pedido.

5. A existência da contradição compromete a coerência do julgado e impõe a correção da decisão, com efeitos modificativos, para afastar a majoração indevida dos honorários.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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