Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.204.170

Cumprimento de sentença: depósito judicial

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Depósito judicial
  • Multa do art. 523, § 1º, do CPC
  • Óbices das súmulas 7 e 83/STJ
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 677/STJ. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em controvérsia alusiva ao cumprimento de sentença e à incidência de correção monetária e juros moratórios até a efetiva disponibilização dos valores ao credor, bem como à aplicação da multa do art. 523, § 1º, do CPC.

2. Fato relevante. A parte agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, inaplicabilidade imediata do Tema 677/STJ em razão de alegado animus solvendi e levantamento dos valores pelo exequente, indevida incidência da multa legal sobre a quantia tempestivamente disponibilizada e existência de divergência jurisprudencial.

3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de origem deu provimento à apelação para aplicar de imediato o Tema 677/STJ, fixando a incidência de encargos moratórios até a efetiva disponibilização ao credor; embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é imediata a aplicação da tese firmada no Tema 677/STJ, com a manutenção de juros e correção monetária até a efetiva disponibilização do numerário ao credor, quando o depósito se dá a título de garantia; (iii) saber se a multa do art. 523, § 1º, do CPC incide apenas sobre eventual saldo remanescente, quando há depósito tempestivo colocado à disposição do credor; e (iv) saber se incidem os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea "c".

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando-se a alegada negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 489 e 1.022).

6. A tese firmada em recurso especial repetitivo possui aplicabilidade imediata, independentemente do trânsito em julgado do acórdão paradigma, de modo que o Tema 677/STJ incide no caso, mantendo juros e correção monetária até a efetiva disponibilização ao credor quando o depósito é realizado a título de garantia do juízo.

7. A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não incide sobre a quantia tempestivamente depositada ou colocada à disposição do credor, podendo incidir apenas sobre eventual saldo remanescente, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a Súmula 83/STJ.

8. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de animus solvendi, ao marco de efetiva disponibilização e à qualificação jurídica de fatos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ.

9. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, inviabilizando o conhecimento pela alínea "c".

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.