STJAREsp 2.877.556
Danos morais: acidente de trânsito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Danos morais
- Acidente de trânsito
- Negativa de cobertura
- Agravamento de risco
- Acórdão fundado no conjunto fático-probatório
- Afastamento do agravamento intencional
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PROTEÇÃO VEICULAR. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE COBERTURA. AGRAVAMENTO DE RISCO. ACÓRDÃO FUNDADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO AGRAVAMENTO INTENCIONAL. PRETENSÃO DE REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão de modificar a conclusão do Tribunal de origem acerca da dinâmica do acidente e da ausência de agravamento intencional do risco pelo segurado, para fins de afastar a cobertura securitária, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Configura a chamada "nulidade de algibeira" a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória, suscitada apenas após a prolação de acórdão desfavorável, quando a parte se manteve inerte no momento oportuno. Tal comportamento processual viola a boa-fé e é repelido pela jurisprudência desta Corte, operando-se a preclusão.
3. Encontra óbice na Súmula 5 do Superior Tribunal de Justiça a análise da tese recursal sobre o suposto erro material na decisão que afastou a cobrança de franquia, fundada na interpretação de cláusula contratual.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.