STJAREsp 2.685.893
Comparecimento espontâneo: defesa por exceção de pré-executividade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Comparecimento espontâneo
- Defesa por exceção de pré-executividade
- Angularização da relação jurídica processual
- Desistência
- Extinção do processo
- Honorários de sucumbência devidos
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. DEFESA POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
1. O comparecimento espontâneo do executado, com a apresentação de defesa por meio de exceção de pré-executividade, configura a angularização da relação processual.
2. Nessa hipótese, são devidos honorários advocatícios em seu favor, a serem suportados pela parte exequente que desistiu da ação, tendo em vista que tal verba tem por finalidade remunerar o trabalho desenvolvido pelo procurador da parte adversa.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.