STJEDcl no AREsp 3.128.479
Alegação de omissão sobre a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão sobre a subsunção dos fatos ao art. 50 do CC. não ocorrência
- Fundamentação suficiente (art. 489 do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E REVALORAÇÃO JURÍDICA. OMISSÃO SOBRE A SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO ART. 50 DO CC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ART. 489 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao examinar a tese de desconsideração da personalidade jurídica por abuso (art. 50 do CC), assentou a inexistência de desvio de finalidade e de confusão patrimonial, reafirmando a inviabilidade de revolvimento de provas em recurso especial.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão sobre a distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica; e (ii) se o acórdão deixou de enfrentar a subsunção da dissolução irregular, inexistência de bens e não localização ao art. 50 do CC.
3. Há pronunciamento específico e suficiente sobre ambos os pontos: a decisão explicita que a Corte estadual reconheceu a ausência dos requisitos do art. 50 do CC e que a pretendida revisão demanda infirmar a premissa fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de simples revaloração de fatos incontroversos.
4. A adoção de fundamentação diversa da pretensão, mas apta a resolver integralmente a controvérsia, afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC), e a via dos embargos não é adequada para rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.