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Jurisprudências

STJREsp 2.201.135

Nulidade de perícia por ausência de intimação e indicação de documentos justificativos

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NULIDADE DE PERÍCIA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E INDICAÇÃO DE DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença.

2. A controvérsia diz respeito a ação de exigir contas, na forma mercantil, sobre débitos vinculados a contas indicadas na decisão.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu crédito em favor do réu, fixou data focal, determinou correção monetária e juros, e arbitrou honorários advocatícios.

4. A Corte de origem conheceu e negou provimento à apelação e majorou os honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da perícia pela ausência intimação específica às partes e assistentes, cientificando-lhes da data e do local do início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de cinco dias, nos termos dos art. 466, § 2º, e 474 do CPC; (iii) saber se o laudo deveria conter resposta conclusiva a todos os quesitos, em especial quanto à indicação de documentos comprobatórios, nos termos do arts. 473, IV e 551, § 2º, do CPC do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR6.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a ausência de intimação específica para acompanhar a perícia configura nulidade relativa e exige demonstração de prejuízo, inexistente no caso.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo na perícia e à homologação do laudo diante da falta de impugnação específica e da natureza eletrônica das operações.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, conforme a jurisprudência desta Corte, que a ausência de intimação para acompanhar a perícia é nulidade relativa e depende da demonstração de efetivo prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo na perícia e à homologação do laudo diante da falta de impugnação específica e da natureza eletrônica das operações.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 466 § 2º, 474, 473 IV, 551 § 2º, 479 e 85 § 11; CF, art. 105 III a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.955.610/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 982.112/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.749.928/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.476.487/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 28/11/2017; STJ, REsp n. 1.773.141/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1552999/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020; STJ, REsp n. 1.838.279/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019.

Tese

1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide, conforme a jurisprudência desta Corte, que a ausência de intimação para acompanhar a perícia é nulidade relativa e depende da demonstração de efetivo prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de prejuízo na perícia e à homologação do laudo diante da falta de impugnação específica e da natureza eletrônica das operações.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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