STJEDcl no REsp 2.185.938
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: mera irresignação com o resultado do julgamento
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
- Mera irresignação com o resultado do julgamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CONTRA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1 Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em ação de despejo movida contra empresa locatária em recuperação judicial não deferida, mantendo a competência do juízo comum e revogando a tutela provisória que prorrogava prazo de desocupação do imóvel. A embargante alegou omissão na análise de dispositivos do CPC, do CC e da Lei de Recuperação Judicial e Falências, bem como de questões relativas à essencialidade do imóvel e ao princípio da preservação da empresa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em definir se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade que justificasse a integração do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscutir o mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3 Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. 4 A decisão embargada apreciou de forma fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, ainda que tenha decidido contrariamente ao interesse da parte. 5 A discordância da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão nem ausência de fundamentação, bastando que o acórdão apresente motivação suficiente, ainda que sucinta, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/88.
IV. DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.