STFRE 1.579.685 AgR
Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59)
Relator(a): Flávio Dino
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, que participou deste julgamento em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes. A Ministra Cármen Lúcia divergiu do Relator para dar parcial provimento ao agravo regimental para prover, em parte, o recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento da agravante, em observância ao decidido nos Temas 919 e 1.235 da repercussão geral. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE. CONDIÇÕES DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS TELECOMUNICAÇÕES. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMA 1235 DA REPERCUSSÃO GERAL. NORMA MUNICIPAL SOBRE LICENCIAMENTO PARA USO E OCUPAÇÃO DO SOLO POR ANTENAS E ESTAÇÕES DE TRANSMISSÃO. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO AO ATINGIR SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I - Caso em exame.
1. Questiona-se a validade de auto de infração e imposição de multas em face de empresa de telefonia, com fundamento em lei municipal que exige licenciamento mediante cobrança de taxa e permite a fiscalização do uso e ocupação do solo na instalação de antenas de transmissão rádio-base.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal pode impor restrições à instalação de antenas de telecomunicações ou se a competência para legislar sobre o tema é da União. III. Razões de decidir.
3. Ao fixar a tese do Tema 1235 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que é da competência da União legislar sobre a instalação de estação rádio-base (telecomunicações). ARE 1370232/SP.
4. “A competência para promover o devido ordenamento urbano, e satisfazer ao interesse local não se confunde com a mera produção de normas a par do regramento federal, ainda que o fosse em mera repetição, por ofensa à competência administrativa e legislativa da União, porquanto não demonstrado qualquer interesse particular do município na edição objetada” (RE 1500597/MG, Rel. Min. André Mendonça).
IV. Dispositivo e tese.
5. Agravo Provido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI.
Jurisprudência relevante citada: RE 1500597/MG e ARE 1370232/SP.
Decisão
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes, que conheciam do agravo interno, negavam-lhe provimento e consignavam que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; do voto da Ministra Cármen Lúcia, que dava parcial provimento ao agravo regimental para prover, em parte, o recurso extraordinário, cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento da agravante, em observância ao decidido nos Temas 919 e 1.235 da repercussão geral; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que dava provimento ao agravo regimental; o julgamento foi suspenso em razão do empate verificado. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.