STJAgInt no REsp 2.224.059
Negativa de prestação jurisdicional afastada: nulidade de citação por edital
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Nulidade de citação por edital
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, em cumprimento de sentença, no qual se alegou violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e nulidade da citação por edital.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; (ii) a análise da nulidade da citação por edital demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ e prejudicando o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição; (iii) a matéria relativa à nulidade da citação se encontra preclusa/atingida pela coisa julgada; e (iv) correta a aplicação da Súmula 83/STJ ante o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma motivada e suficiente os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
5. O exame da nulidade da citação por edital, tal como pretendido, demanda reexame do quadro fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, o que também prejudica o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
6. A tese de nulidade da citação já foi apreciada e refutada em decisões anteriores, operando-se a preclusão consumativa e afastando-se a rediscussão da matéria, ainda que de ordem pública, para preservação da segurança jurídica e estabilidade processual.
7. Verificado que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, obstando o conhecimento do recurso especial.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.