STFACO 3.695 MC-Ref
Referendo em medida cautelar em ação cível originária
Relator(a): Edson Fachin
- Referendo em medida cautelar em ação cível originária
- Medida liminar referendada
Ementa
REFERENDO EM MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA PROCERGS SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES ENTENDIMENTO. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação cível originária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada pelo Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul - PROCERGS, com o objetivo de que a União se abstenha de lançar e cobrar quaisquer impostos da Autora, relativos ao seu patrimônio, a sua renda e aos seus serviços, em razão de alegado direito subjetivo de imunidade tributária, na forma do disposto no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito à verificação dos requisitos autorizadores da concessão de imunidade tributária recíproca à sociedade de economia mista.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Corte tem se direcionado no sentido de conceder a imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "a", do texto constitucional às empresas públicas prestadoras de serviço público essencial que atuam em regime de exclusividade (ACO 3580 AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 19.12.22; ACO 1616, Relator Min. Marco Aurélio, DJe 6.7.2020; ACO 2658, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2018; RE 773.131-AgR, Relatora Min. Cármen Lúcia, DJe 17.12.2013; RE 749.006-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 08.10.2013; e RE 601.392, Red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 28.02.2013)
4. Plausibilidade do direito e perigo na demora caracterizados.
IV. Dispositivo
5. Medida liminar referendada.
Decisão
O Tribunal, por maioria, referendou a decisão liminar em que deferido o pedido com a finalidade de determinar que a Ré se abstenha ao recolhimento de impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços da Autora até o encerramento do presente feito, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), André Mendonça e Gilmar Mendes, que deixavam de referendar a medida cautelar. Plenário, Sessão Virtual de 1.11.2024 a 11.11.2024.