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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.471

Indulto: decreto presidencial n. 12.338/2024

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Indulto
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024
  • Ausência de cumprimento do requisito objetivo
  • Inexistência de constrangimento ilegal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PELO ART. 9º, VII, DO DECRETO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos, o cumprimento de 1/6 da pena, se não reincidentes, ou 1/5, se reincidentes, até 25 de dezembro de 2024, nos termos do art. 9º, VII.

2. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram que o agravante sequer iniciou o cumprimento da prestação de serviços à comunidade, inexistindo implementação do requisito objetivo previsto no decreto presidencial.

3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual a concessão do indulto depende do efetivo cumprimento da fração mínima exigida em relação às penas restritivas de direitos impostas.

4. Inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional apta a justificar a superação dos fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum recorrido.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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