Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, cassando o acórdão dos embargos de declaração e determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem; em razão do reconhecimento de ofensa aos arts. 489, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento da questão da congruência da tutela de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado por não considerar que a tutela de urgência teria sido mero depósito cautelar, sem antecipação de posse ou propriedade, à luz do poder geral de cautela e do art. 300 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se identifica obscuridade a ser sanada, porque o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central da incongruência da tutela de urgência com o pedido final, assentando que a medida determinada implicou transferência de posse e não mero depósito cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o STJ analisa devidamente a tese de incongruência da tutela de urgência suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de que o depósito cautelar não afastou o efeito satisfativo de transferência de posse".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 300, 489, 492 e 1.022.
Tese
"1. Não há obscuridade quando o STJ analisa devidamente a tese de incongruência da tutela de urgência suscitada nos embargos de declaração. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de que o depósito cautelar não afastou o efeito satisfativo de transferência de posse".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.