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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.251.006

Prequestionamento: fundamentos autônomos não impugnados

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, envolvendo plano de saúde e cobrança de aviso prévio de 60 dias e multa após pedido de cancelamento.

2. O acórdão recorrido assentou, com fundamentos autônomos, a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ), a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009, reconhecida em ação civil pública com efeitos erga omnes, a ausência de autorização normativa na RN 557/2022 para imposição de aviso prévio de 60 dias, e a abusividade da cobrança posterior ao cancelamento.

3. Sentença de procedência mantida em apelação. Recurso especial admitido na origem e posteriormente não conhecido por decisão monocrática, ante ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, falta de impugnação de todos os fundamentos autônomos e necessidade de reexame de provas e de cláusulas contratuais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ocorrência de prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 421 e 422 do Código Civil; (ii) a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido; e (iii) a inexistência de necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e de interpretação de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

5. Verifica-se ausência de prequestionamento dos arts. 421 e 422 do Código Civil, pois o Tribunal de origem decidiu sob a ótica do direito do consumidor e da regulação administrativa da ANS, sem debate específico dos dispositivos invocados, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF.

6. Ainda que se admita o prequestionamento implícito, exige-se discussão efetiva da tese jurídica no acórdão recorrido, o que não ocorreu; a mera oposição de embargos de declaração não supre tal requisito.

7. O acórdão recorrido apoia-se em fundamentos autônomos e suficientes não impugnados de forma específica pela recorrente, atraindo, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.

8. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme Súmulas 7 e 5 do STJ.

9. É legítima a decisão monocrática do relator para negar seguimento ao recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568 do STJ.

10. A agravante não demonstrou, de forma específica e fundamentada, a inaplicabilidade dos óbices sumulares, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo

11. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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