STJAREsp 2.783.316
Justiça gratuita: pessoa jurídica sem fins lucrativos
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica sem fins lucrativos
- Inaplicabilidade no caso concreto
- Hipossuficiência não comprovada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. ART. 51 DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA). INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem concluiu, com base nas circunstâncias fático-probatórias da causa, pela inaplicabilidade do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 por não se tratar de entidade que presta serviços exclusivamente à população idosa, e pela ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pela Súmula n. 481/STJ.
2. A revisão das premissas fáticas fixadas pela instância ordinária - quanto à inexistência de prova bastante da incapacidade econômica e à natureza do público atendido para fins de incidência do art. 51 da Lei n. 10.741/2003 - demanda reexame do acervo probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. A existência de óbice processual (Súmula n. 7/STJ) prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.