STJREsp 2.204.208
Sócio retirante: responsabilidade por obrigações sociais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sócio retirante
- Responsabilidade por obrigações sociais
- Prazo do art. 1.032 do código civil
- Garantia pessoal autônoma
- Aval
- Inaplicabilidade da limitação temporal ao aval
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE POR OBRIGAÇÕES SOCIAIS. PRAZO DO ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. GARANTIA PESSOAL AUTÔNOMA. AVAL. ART. 899 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO TEMPORAL AO AVAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CARACTERIZADA. PROVIMENTO.
1. O art. 1.032 do Código Civil limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações sociais anteriores por dois anos após a averbação.
2. O aval constitui garantia pessoal autônoma, equiparando o avalista ao devedor indicado, sem sujeição ao prazo bienal das obrigações sociais, conforme art. 899 do Código Civil.
3. A retirada do quadro societário não exonera o avalista e a obrigação do aval subsiste até o adimplemento do título.
4. Divergência jurisprudencial demonstrada com paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, 16ª Câmara Cível, que reconhece a permanência da responsabilidade do sócio avalista além do biênio.
5. Recurso especial provido para afastar a limitação temporal imposta ao aval prestado pelo recorrido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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