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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.553.915

Supressio e dissídio jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Supressio e dissídio jurisprudencial

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL. SUPRESSIO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à supressio e por ausência de cotejo analítico, consignando que o óbice da Súmula n. 7 pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de aluguel com reconvenções, envolvendo a incidência da supressio e a eficácia de notificação extrajudicial para cobrança de diferenças de aluguel.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido revisional para fixar o aluguel na data da citação, reconheceu compensação de caução na reconvenção do réu e condenou ao pagamento das diferenças de aluguéis vencidos até a desocupação.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar, na reconvenção sucessiva, a cobrança das diferenças pretéritas por incidência da supressio, limitando as diferenças a partir da citação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ou se o caso comporta mera subsunção jurídica sem reexame probatório; (ii) saber se houve comprovação do dissídio jurisprudencial com observância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º-3º, do RISTJ; (iii) saber se houve violação aos arts. 421, 422, 423 e 884 do Código Civil pela aplicação da supressio; (iv) saber se a notificação extrajudicial de abril de 2020 afasta a supressio e autoriza a cobrança das diferenças de aluguel ao menos a partir de então; e (v) saber se há divergência com o REsp n. 1.803.278/PR.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão de afastar a supressio ou atribuir efeitos à notificação extrajudicial demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afasta a tese de mera subsunção normativa.

7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois houve mera transcrição de julgados sem demonstração precisa da similitude fática e da identidade das questões, e, ademais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A discussão sobre a ocorrência da supressio e os efeitos da notificação extrajudicial está vinculada às circunstâncias do caso concreto, o que impede o processamento do especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática inviabiliza o conhecimento pela alínea c, reforçada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1029; RISTJ, art. 255; CC, arts. 421, 422, 423, 884

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 5

Tese

"1. A discussão sobre a ocorrência da supressio e os efeitos da notificação extrajudicial está vinculada às circunstâncias do caso concreto, o que impede o processamento do especial por força da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática inviabiliza o conhecimento pela alínea c, reforçada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a." Ante o exposto nego provimento ao agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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