STJEDcl no REsp 2.237.795
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 83 do STJ para reconhecer preclusão temporal por inexistência de conteúdo decisório novo, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a configuração de novo ato decisório na decisão agravada e, por isso, inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à urgência real e à aplicabilidade do Tema n. 988 do STJ para afastar a preclusão temporal; (iii) saber se há contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão enfrentou a tese e concluiu que a decisão agravada apenas determinou o cumprimento de liminar anterior, sem conteúdo decisório novo, reconhecendo a preclusão temporal.
5. Não há omissão sobre o Tema n. 988 do STJ, porque, reconhecida a preclusão temporal em face da primeira decisão que deferiu a ordem de despejo, fica prejudicada a discussão dos pressupostos do agravo de instrumento quanto ao segundo provimento que apenas conferiu efetividade à decisão não impugnada.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a revisão do reconhecimento do intuito protelatório demandaria revolvimento fático-probatório, obstado pela súmula.
7. Não se acolhe o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma clara, a inexistência de conteúdo decisório novo.
2. A discussão sobre o Tema n. 988 do STJ não se impõe quando já reconhecida a preclusão temporal em face da primeira decisão não impugnada. 3. Não há contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando sua revisão demandaria reexame de fatos. 5. Não há litigância de má-fé quando ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 81, 489, § 1º, III e IV, 507, 1.001, 1.015, I, 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa, de forma clara, a inexistência de conteúdo decisório novo.
2. A discussão sobre o Tema n. 988 do STJ não se impõe quando já reconhecida a preclusão temporal em face da primeira decisão não impugnada. 3. Não há contradição na manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando sua revisão demandaria reexame de fatos. 5. Não há litigância de má-fé quando ausente reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.