STJAREsp 1.958.444
Responsabilidade civil de advogado: alegação de desídia no cumprimento de mandato
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Responsabilidade civil de advogado
- Alegação de desídia no cumprimento de mandato
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE MANDATO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. O autor pleiteava ressarcimento por: (i) falta de atualização de valores entre a data do cálculo da execução e o depósito judicial; (ii) ausência de repasse dos rendimentos do depósito judicial; e (iii) reembolso de honorários advocatícios contratados para a presente demanda.
2. Sentença de improcedência reconheceu a coisa julgada quanto ao pedido principal e afastou o pedido de ressarcimento de honorários. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, entendendo pela ausência de desídia do advogado e pela inexistência de prejuízo ao autor.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve desídia do advogado no cumprimento do mandato, configurando responsabilidade civil, e se a análise da conduta do advogado e dos prejuízos alegados pelo autor demanda reexame de provas, vedado em recurso especial.
4. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada a atuação do advogado, concluindo pela ausência de desídia ou excesso no cumprimento do mandato, com base no conjunto probatório.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a obrigação do advogado é de meio, e não de resultado, salvo em casos de negligência comprovada, o que não foi reconhecido pelas instâncias ordinárias.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.