STJREsp 2.239.159
Execução para entrega de coisa certa convertida em quantia certa
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Direito Bancário
- Execução para entrega de coisa certa convertida em quantia certa
- Cédula de produto rural
- Liquidez do título
- Termo inicial dos juros moratórios (mora ex RE)
- Honorários na exceção de pré-executividade
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA CONVERTIDA EM QUANTIA CERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS (MORA EX RE). HONORÁRIOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
3. A Cédula de Produto Rural possui liquidez e certeza por força do art. 4º da Lei nº 8.929/1994.
4. Em obrigação líquida representada por CPR, a mora é ex re e os juros moratórios incidem desde o vencimento, independentemente da conversão em perdas e danos ou da citação posterior.
5. É cabível a fixação de honorários sucumbenciais na exceção de pré-executividade quando o acolhimento gera redução do exequendo ou extinção parcial do débito
II. Dispositivo
6. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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