STJAgInt no REsp 2.231.226
Associação: título executivo
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Associação
- Título executivo
- Limitação subjetiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. OCORRÊNCIA
1. O Tribunal de origem decidiu, em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça, que "os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados" ( REsp 1843249/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 17/12/2021).
2. Na hipótese dos autos, conforme fixado pelo Tribunal a quo, ante a limitação expressa dos beneficiários no título executivo, a coisa julgada não alcança todas as pessoas da categoria como pretendem os recorrentes.
3. A conformidade do acórdão recorrido com o entendimento pacificado desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.