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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.837.517

Acordo de colaboração premiada: suspensão do processo

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Acordo de colaboração premiada
  • Suspensão do processo
  • Competência para homologação
  • Superveniência de acordo posterior à interposição
  • Prejudicialidade
  • Homologação no primeiro grau

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A celebração de acordo de colaboração premiada em 20/2/2020, após a interposição do recurso especial, cujo objeto interfere diretamente nas penas fixadas na condenação impugnada, acarreta a prejudicialidade do recurso.

2. Não há contradição entre esse entendimento e a determinação para que o acordo seja homologado perante o Juízo de primeiro grau, pois não foi inaugurada a competência desta Corte para conhecer da legalidade do acordo firmado.

3. Justamente porque o objeto do acordo interfere diretamente nas penas aplicadas na condenação ora recorrida, não é o caso de suspensão do trâmite processual, porquanto o recurso especial já se encontra prejudicado.

4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, sendo oportuno o registro: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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