STJAgRg no REsp 1.837.517
Acordo de colaboração premiada: suspensão do processo
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Acordo de colaboração premiada
- Suspensão do processo
- Competência para homologação
- Superveniência de acordo posterior à interposição
- Prejudicialidade
- Homologação no primeiro grau
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. PREJUDICIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A celebração de acordo de colaboração premiada em 20/2/2020, após a interposição do recurso especial, cujo objeto interfere diretamente nas penas fixadas na condenação impugnada, acarreta a prejudicialidade do recurso.
2. Não há contradição entre esse entendimento e a determinação para que o acordo seja homologado perante o Juízo de primeiro grau, pois não foi inaugurada a competência desta Corte para conhecer da legalidade do acordo firmado.
3. Justamente porque o objeto do acordo interfere diretamente nas penas aplicadas na condenação ora recorrida, não é o caso de suspensão do trâmite processual, porquanto o recurso especial já se encontra prejudicado.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada, sendo oportuno o registro: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.